Fases do Procedimento Disciplinar – Julgamento


• O que deve ser feito após o julgamento do processo disciplinar?
• Antes do julgamento pela autoridade julgadora é obrigatória a emissão de parecer jurídico?
• Existe um prazo para julgamento do procedimento disciplinar?
• O julgamento deve acatar o Relatório Final da comissão disciplinar?
• A autoridade julgadora pode aplicar penalidade diversa da sugerida pela comissão processante?



O que deve ser feito após o julgamento do processo disciplinar?

Concluído o julgamento do processo em desfavor do acusado e, se for o caso, não estando prescrita a punibilidade, após a publicação da portaria de aplicação de penalidade, o setor de gestão de pessoas deve registrar, nos assentamentos funcionais do servidor, a penalidade aplicada. Este mandamento decorre da leitura do artigo 131 da Lei nº 8.112/1990.

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Antes do julgamento pela autoridade julgadora é obrigatória a emissão de parecer jurídico?

O Parecer Jurídico em matéria correcional, a princípio, serve como instrumento apto a subsidiar a tomada de decisão da autoridade julgadora, não obstante ao fato de ser facultativa essa manifestação.

Porém, nos termos do Decreto nº 3.035, de 27 de abril de 1999, o parecer jurídico será indispensável nos casos de: julgamento de processos e aplicação de penalidades de demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; exoneração de ofício ou conversão de exoneração em demissão; destituição de cargo em comissão (ou conversão de exoneração em destituição) de integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores níveis 5 e 6 e de Chefe de Assessoria Parlamentar DAS 101.4.

Nos demais casos, embora a ausência de parecer jurídico não seja causa de nulidade do procedimento, seria recomendável uma manifestação da Assessoria ou Consultoria Jurídica do órgão em que o processo foi instaurado anteriormente à apreciação da autoridade julgadora, com o propósito de subsidiá-la no seu julgamento, evitando, pois, a decisão inadequada quanto ao aspecto jurídico-legal.

Assim, também se atenderia aos princípios da razoabilidade e segurança jurídica na medida em que na eventualidade de decisão da autoridade julgadora não passar pelo crivo jurídico-legal, a referida autoridade poderia ter de tomar providências para corrigi-la, fato este que demandaria mais desdobramentos, sem contar que a solução adotada já estaria produzindo seus efeitos.

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Existe um prazo para julgamento do procedimento disciplinar?

Formalmente, nos termos do artigo 167 da Lei nº 8.112/1990, o prazo para as decisões a cargo da autoridade instauradora (determinar arquivamento ou punir com penas brandas) é de 20 (vinte) dias contados do recebimento do processo. No caso de a pena cabível exceder a competência da autoridade instauradora e o processo ser remetido para a autoridade competente, dão-se mais 20 (vinte) dias para decisão a cargo da autoridade julgadora.

No entanto, tais prazos não são fatais. A própria lei estabelece que julgamento fora do prazo não implica nulidade.

Art. 169. (…)

§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 142, § 2º, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.

Esse prazo de vinte dias para julgamento, na prática, atua apenas na contagem da prescrição.

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O julgamento deve acatar o Relatório Final da comissão disciplinar?

Embora, como regra geral, prevaleça o princípio de que a autoridade julgadora baseia sua convicção na livre apreciação das provas (conforme o art. 155 do CPP), podendo solicitar, se julgar necessário, parecer fundamentado de assessor ou de setor jurídico a respeito do processo, a Lei nº 8.112/1990 privilegia a apuração realizada pelo foro legalmente competente, ou seja, a priori, o julgamento acata o relatório da comissão, salvo se contrário à prova dos autos.

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A autoridade julgadora pode aplicar penalidade diversa da sugerida pela comissão processante?

Verifica-se que a Lei nº 8.112/1990 atribui a cada conduta relacionada como infração disciplinar uma pena adequada, conforme seus artigos 129, 130 e 132. Com relação à penalidade de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e destituição de cargo em comissão, não há qualquer espaço para atenuações, caso o enquadramento seja mantido; a prática de ilícito administrativo a que a lei comina tais punições enseja necessariamente a observância da norma e sua fiel aplicação. Excetua-se apenas a situação em que a autoridade julgadora enquadra a conduta em outro ilícito administrativo, passível de aplicação de penalidade mais branda. Há, no entanto, no que atine à advertência e suspensão, uma certa margem de atuação para a autoridade julgadora, consideradas circunstâncias agravantes e atenuantes inerentes à conduta do servidor a ser apenado.

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