Modelos para a Comissão de Sindicância
O Departamento de Processos Disciplinares da UFSC disponibiliza tutoriais, modelos de documentos e informações úteis para as atividades das Comissões Disciplinares. Os modelos listados nesta página podem ser descarregados clicando no título do modelo ou no ícone correspondente. Alguns navegadores podem bloquear o download dos modelos, sugerimos utilizar o navegador Mozilla Firefox.
Atos Iniciais da Sindicância
Retirada dos autos do processo pelo Presidente da Comissão, no Departamento de Processos Disciplinares da UFSC, localizada no ático da Reitoria II.
O Presidente da Comissão convocará os demais membros para instalação da Comissão Processante.
Dar-se-á acesso aos autos aos membros, que deverão verificar se apresentam qualquer circunstância de impedimento ou suspeição.
Inquérito – Instrução
Ata de Instalação – Comissão de Sindicância e início dos trabalhos
Registrará a reunião em ata, constando a designação do secretário e as deliberações, ao roteiro de atividades que serão realizadas, a convocação de testemunhas, a produção de provas, dentre outras providências.
A qualquer tempo sempre que houver necessidade de deliberar sobre algum procedimento, como por exemplo a convocação de testemunhas ou solicitar algum documento, a comissão sindicante pode registrar em ata suas decisões.
Ofício de Solicitação de documentos
A comissão processante pode requisitar informações ou documentos que visem à coleta ou produção de provas licitas que possam contribuir para a completa elucidação dos fatos e suas circunstâncias.
Certidão de Juntada de documentos ao processo
Quando a comissão receber algum documento ou prova (memorandos, CD/DVD, fotos, cópia de e-mail) e realizar a juntada dos mesmos aos autos do processo.
Solicitação Prorrogação de Prazo
Caso necessário, a comissão pode solicitar a prorrogação do prazo para conclusão dos trabalhos. Poderá ser solicitado por Ofício, que deverá ser enviado à Corregedoria com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência do término do prazo.
Intimação de Testemunha – Servidor
Intimação de Testemunha – Particular
Lei nº 8.112/90 – Art. 157. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos. Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Lei 9.784/99 – Art. 26, §2º. A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
O termo deverá ser preenchido previamente com o cabeçalho e possíveis perguntas pré-determinadas pela comissão.Lei nº 8.112/90 – Art. 158. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. § 1º. As testemunhas serão inquiridas separadamente. § 2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Encerramento dos trabalhos
Deverá ser elaborado um Relatório minucioso e conclusivo, resumindo as principais peças contidas no processo e fazendo referência às provas que fundamentaram a decisão.
Encerrados os trabalhos da Sindicância, os autos com as páginas e documentos assinados serão devolvidos pela comissão ao Departamento de Processos Disciplinares da UFSC, tanto fisicamente como pelo SPA.