Do Direito Administrativo Disciplinar


• Em que consiste o Direito Administrativo Disciplinar?
• Qual o objetivo do Processo Administrativo Disciplinar (lato sensu)?
• O que é um ilícito administrativo disciplinar?
• É possível a deflagração de procedimento disciplinar cujo objeto seria irregularidade já investigada em sede judicial?
• Quais são os princípios aplicáveis aos Procedimentos Disciplinares?
• O Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e o Código de Conduta da Alta Administração Federal são considerados normas disciplinares?



Em que consiste o Direito Administrativo Disciplinar?

O Direito Administrativo Disciplinar é um ramo do Direito Público que decorre da competência de a Administração Pública impor modelos de comportamento a seus agentes, com o fim de manter a regularidade em sua estrutura interna, na execução e na prestação dos serviços públicos. Assim, o processo administrativo disciplinar é o instrumento legalmente previsto para o exercício controlado deste poder, podendo, ao final, resultar em sanção administrativa.

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Qual o objetivo do Processo Administrativo Disciplinar (lato sensu)?

O processo administrativo disciplinar tem como objetivo específico esclarecer a verdade dos fatos constantes da representação ou denúncia associadas, direta ou indiretamente, a exercício do cargo, sem a preocupação de incriminar ou exculpar indevidamente o servidor ou empregado.

Parecer-AGU nº GQ-98, não vinculante: “11. Porém, à investigação se procede com o objetivo exclusivo de precisar a verdade dos fatos, sem a preocupação de incriminar ou exculpar indevidamente o servidor”. (grifo nosso)

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O que é um ilícito administrativo disciplinar?

O ilícito administrativo disciplinar é toda conduta do servidor que, no âmbito de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las, contraria dispositivo estatutário. Em se tratando dos empregados públicos, consiste em conduta que contraria a legislação trabalhista ou os normativos internos da estatal, em especial o seu regime disciplinar.

Os ilícitos administrativos de servidores públicos englobam inobservância de deveres funcionais do artigo 116, afrontas às proibições do artigo 117 e cometimento de condutas do artigo 132, todos da Lei nº 8.112/1990, apuráveis conforme o rito previsto naquele Estatuto. Dessa forma, têm como polo passivo a pessoa legalmente investida em cargo público, seja de provimento efetivo, seja de provimento comissionado.

No caso de empregados públicos, os ilícitos administrativos englobam a inobservância de deveres funcionais previstos na legislação trabalhista e nas normas internas das empresas estatais.

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É possível a deflagração de procedimento disciplinar cujo objeto seria irregularidade já investigada em sede judicial?

Sim. Devido à regra geral da independência das instâncias, o fato de uma irregularidade disciplinar ser também configurada como ilícito penal – com a devida apuração na esfera judicial criminal – não invalida a sua apuração por parte da Administração.

Nesse sentido, dispõe o artigo 125 da Lei nº 8.112/1990, excepcionado pelo artigo 126. Este último estabelece que a absolvição criminal, que negue a existência do fato ou sua autoria, afasta a responsabilização administrativa.

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Quais são os princípios aplicáveis aos Procedimentos Disciplinares?

Os princípios mais importantes aplicados aos processos disciplinares são: Princípio do Devido Processo Legal, Princípio da Ampla Defesa e Princípio do Contraditório.

Também se aplicam em todo o processo administrativo disciplinar os cinco princípios jurídicos reitores da Administração Pública, de sede constitucional: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Ademais, há outros princípios aceitos pela doutrina como também balizadores da conduta da comissão e das autoridades instauradora e julgadora em sede disciplinar como, por exemplo: Princípio da Verdade Material, Princípio da Auto-Executoriedade, Princípio da Presunção de Veracidade, etc.

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O Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e o Código de Conduta da Alta Administração Federal são considerados normas disciplinares?

Não. O Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22/06/1994) e o Código de Conduta da Alta Administração Federal, de 18/08/2000, bem como todo o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo (de que trata o Decreto n° 6.029, de 01/02/2007) não são considerados normas de natureza disciplinar. O descumprimento de suas regras não é objeto de processo administrativo disciplinar, salvo quando também existir repercussão da conduta na esfera legal disciplinar, hipótese em que a autoridade com competência correcional pode ser provocada pelas competentes comissões de ética.

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