Fases do Procedimento Disciplinar – Indiciação no PAD


• Em que consiste a fase de indiciação?
• O que deve constar do Termo de Indiciação?
• Quando há mais de um acusado a ser indiciado, deve ser feito um termo de indiciação para cada um?

Enquadramentos do ilícito administrativo
• Quais as diferenças entre o enquadramento administrativo e a tipificação penal?
• Quais são os enquadramentos previstos na Lei nº 8.112/1990 que podem constar da indiciação?

Deveres e Proibições do servidor público
• Quais são os deveres do servidor?
• Quais são as proibições impostas aos servidores públicos?

Citação
• Em que consiste a citação do indiciado?
• O que deve constar do documento de citação?

Defesa Escrita
• Qual o prazo para entrega da defesa escrita do indiciado?
• Qual a consequência da entrega em prazo extemporâneo da Defesa Escrita do indiciado? Trata-se de caso de nulidade?
• O que acontece se o indiciado não apresentar a defesa escrita?

Defesa Dativa
• Qual é a função do defensor dativo?
• Quais os requisitos que deve ter um servidor para ser defensor dativo?
• O defensor dativo deve ser advogado?
• Em caso de nomeação de defensor dativo em PAD, devolve-se o prazo para defesa?
• A comissão disciplinar pode aceitar a constituição de advogado por parte do acusado após a nomeação do defensor dativo?
• A defesa escrita pode ser considerada inepta? O que fazer nesses casos?

Relatório Final
• O indiciado pode intervir na fase de elaboração do Relatório Final da comissão disciplinar?
• Como deve ser elaborado o Relatório Final da comissão disciplinar?
• O que deve conter no Relatório Final da comissão disciplinar?
• Como proceder no Relatório Final quando a comissão tem dúvidas acerca da culpabilidade do acusado?
• Após a entrega do Relatório Final, o que faz a comissão disciplinar?
• Membro de comissão disciplinar que tiver emitido juízo de valor no Relatório Final de uma Sindicância pode integrar comissão de PAD dela decorrente?
• O acusado pode ter acesso ao Relatório Final?
• Caso o acusado tenha acesso ao relatório conclusivo antes do fim do procedimento, quais são as consequências?
• Como proceder no caso de a Comissão constatar indícios de ilícito penal?
• Em que consiste o afastamento preventivo do acusado?



Em que consiste a fase de indiciação?

A indiciação, como último ato da instrução, é o instrumento de acusação formal do servidor inicialmente notificado para acompanhar o processo administrativo disciplinar, refletindo convicção preliminar da comissão de que ele cometeu irregularidade.

Lei nº 8.112, de 11/12/90 – Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

A indiciação delimita a acusação e dentro deste limite o servidor deverá apresentar sua defesa escrita. Portanto, o termo de indiciação (além da notificação como acusado e da intimação para interrogar) é peça essencial no processo em que se cogita de responsabilização funcional.

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O que deve constar do Termo de Indiciação?

O termo de indiciação deve qualificar o servidor, descrever o fato apurado e apontar todas as provas obtidas, com respectiva paginação nos autos (sem se confundir com o detalhamento que somente no relatório se exige). A remissão a termos redigidos na instrução deve ser feita com a reprodução apenas da passagem relevante, sendo dispensável reproduzir a íntegra de termos de depoimentos, de diligências ou de interrogatórios, laudos, etc.

Sendo, em síntese, uma descrição fática voltada exclusivamente ao servidor acusado (diferentemente do relatório, que é dirigido à autoridade instauradora), a indiciação deve ter redação simples, compreensível por qualquer pessoa de senso mediano, mesmo leiga em matéria jurídica (pois o próprio servidor pode se defender, não sendo obrigatória defesa técnica), evitando-se latinismos, expressões jurídicas rebuscadas, citações doutrinárias e jurisprudenciais.

A rigor, o artigo 161 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990, não exige de forma expressa a indicação do enquadramento legal da infração. Contudo, é usual e recomendado que já seja feito esse enquadramento, tendo em vista o auxílio para que o acusado possa se defender. Este enquadramento, entretanto, poderá ser alterado no Relatório Final, visando uma melhor adequação da conduta às definições legais do Direito Disciplinar, onde afinal também predomina o ensinamento de que o acusado se defende dos fatos e não da capitulação legal.



Quando há mais de um acusado a ser indiciado, deve ser feito um termo de indiciação para cada um?

Havendo mais de um servidor a ser indiciado, pode ser redigido um termo de indiciação para cada acusado quando os servidores têm diferentes situações, enquadramentos, provas (sobretudo se forem provas sob garantia de inviolabilidade, como sigilos fiscal ou bancário). Por outro lado, sendo idênticas as condições, também se pode redigir apenas um termo de indiciação e, em seu curso, especificar, de forma individualizada, as acusações contra cada um.

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Quais as diferenças entre o enquadramento administrativo e a tipificação penal?

No Direito Penal, as condutas que são consideradas como crimes, em regra, são descritas de forma individualizada e precisa, tanto no aspecto objetivo (a descrição fática em si da conduta), quanto no aspecto subjetivo (em que o dolo é sempre subentendido como requisito essencial e a culpa, quando é o caso, é expressa na lei penal, conforme o art. 18 do CP).

Assim, a lei penal busca descrever as situações hipotéticas de forma que a elas se associem ou que nelas sejam cabíveis, em regra, apenas uma conduta concreta (ou no máximo, um conjunto discreto de condutas). Essa definição em lei é um dos pré-requisitos para se considerar a conduta como crime e é chamada de tipicidade. Em consequência, de imediato, afirma-se que a responsabilização penal decorre, além de outros elementos, da tipificação, sendo, portanto, típica.

No Direito Penal, em função de sua natureza punitiva, o conceito de tipicidade, além de genericamente reportar à definição da conduta em lei, mais que isso, sempre traz associada a ideia de adequação da conduta a uma descrição restritiva, como regra geral, pormenorizada e detalhada, tanto em termos de fato objetivo quanto de ânimo subjetivo do agente.

Já no Direito Disciplinar, ainda que também seja uma sede de Direito público punitivo, resta impossível ao legislador elencar, em lista exaustiva, todas as condutas, desde as de ínfima lesividade até as mais repugnantes, que, em diversos graus, podem macular a ordem interna da administração. Por este motivo, fez-se necessário lançar mão, na Lei nº 8.112/1990, em grau e frequência maiores do que ocorrem na tipicidade penal, de diversas definições genéricas e amplas, em que cabem ou adequam-se inúmeras condutas concretas. Desta constatação, advém o conceito de enquadramento administrativo (em contraposição à tipicidade penal).

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Quais são os enquadramentos previstos na Lei nº 8.112/1990 que podem constar da indiciação?

A lista de irregularidades que se pode imputar ao servidor encontra-se nos artigos 116, 117 e 132 da Lei nº 8.112/1990. O artigo 116 elenca deveres do servidor, o artigo 117 elenca proibições do servidor e o artigo 132 elenca as graves infrações estatutárias, passíveis de aplicação de penas capitais.

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Quais são os deveres do servidor?

O artigo 116 da Lei nº 8.112/1990 elenca os deveres funcionais cuja inobservância acarreta pena de advertência ou de suspensão (a parte final do artigo 129 da Lei nº 8.112/1990 possibilita a aplicação de suspensão mesmo não havendo reincidência).

“Art. 116. São deveres do servidor:

I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II – ser leal às instituições a que servir;

III – observar as normas legais e regulamentares;

IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V – atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;

VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII – guardar sigilo sobre assunto da repartição;

IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X – ser assíduo e pontual ao serviço;

XI – tratar com urbanidade as pessoas;

XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa”.

(Nota: Na forma como oficialmente publicado, o parágrafo único do art. 116 da Lei nº 8.112, de 11/12/90, impropriamente assegura a ampla defesa ao “representando”; subentende-se que o correto seria ao “representado”.) 

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Quais são as proibições impostas aos servidores públicos?

O artigo 117 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990, elenca as proibições impostas aos servidores.

A afronta aos incisos I a VIII e XIX acarreta pena de advertência ou de suspensão (a parte final do artigo 129 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990, possibilita a aplicação de suspensão mesmo não havendo reincidência).

Já os incisos IX a XVI discriminam atos de natureza dolosa que acarretam pena expulsiva (com exceção do inciso XV, que é a única hipótese de ato culposo punível com pena máxima). Residualmente, a afronta aos incisos XVII e XVIII implica pena de suspensão.

“Art. 117. Ao servidor é proibido:

I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III – recusar fé a documentos públicos;

IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 22/09/08)

XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas;

XV – proceder de forma desidiosa;

XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVII – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

XIX – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97)

Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: (Todo o parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.784, de 22/09/08)

I – participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e

II – gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses”.

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Em que consiste a citação do indiciado?

Após a indiciação, a comissão, por meio do seu presidente, deve elaborar a citação para que o indiciado apresente defesa escrita. Trata-se de peça extraída em duas vias, para que seja entregue pessoalmente ao indiciado (a menos que o procurador tenha poderes específicos para tal em seu mandato), coletando-se recibo datado em uma via que fará parte do processo.

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O que deve constar do documento de citação?

A citação deve conter: o prazo e local para apresentar a defesa; o registro do direito à vista do processo na repartição; e o registro de que tem como anexo cópia da indiciação (convém complementar a cópia integral do processo, deduzindo-se o que já foi entregue desde a notificação como acusado ou desde o interrogatório, caso este tenha sido o último momento em que se entregou cópia dos autos, preferencialmente, digitalizada em mídia eletrônica).

Havendo mais de um indiciado, elaboram-se citações individuais (ainda que o termo de indiciação seja único).

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Qual o prazo para entrega da defesa escrita do indiciado?

Na regra geral, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 161 da Lei nº 8.112/1990, havendo apenas um acusado, o prazo de defesa é de 10 (dez) dias contados da data da citação.

Havendo mais de um acusado, o prazo passa a vinte dias contados da data em que o último servidor foi citado, de forma que o prazo termina para todos no mesmo dia.

No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas.

No caso de citação por edital, o prazo de apresentação de defesa é de quinze dias contados a partir da última publicação. Na sede disciplinar, o edital, quando previsto, não é simplesmente afixado na repartição, mas sim devidamente publicado em DOU e em jornal de grande circulação, o que lhe confere presunção de imediato conhecimento.

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Qual a consequência da entrega em prazo extemporâneo da Defesa Escrita do indiciado? Trata-se de caso de nulidade?

Caso o indiciado traga a sua defesa fora do prazo determinado, recomenda-se dar uma pequena tolerância de alguns dias, antes de se decretar a revelia. Neste sentido, se o indiciado traz sua defesa alguns dias após o vencimento, com alguma justificativa plausível (mesmo que apenas verbal), convém recepcioná-la, sem prejuízo de registrar a intempestividade.

Tal entendimento decorre da observância dos princípios da ampla defesa e do formalismo moderado, visto que a melhor defesa é aquela apresentada pelo próprio servidor ou seu procurador.

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O que acontece se o indiciado não apresentar a defesa escrita?

Se o indiciado não exercer o seu direito de apresentar a defesa deve a comissão declarar, em termo próprio, a sua revelia e solicitar à autoridade instauradora a designação de defensor dativo para proceder à defesa.

Cumpre registrar que a designação do defensor dativo é exclusiva da autoridade instauradora, não cabendo à comissão ou ao indiciado.

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Qual é a função do defensor dativo?

O defensor dativo atua no processo efetivamente como se o acusado ou como se o seu procurador fosse. Isso significa que sua atuação, naquele momento processual posterior à declaração de revelia, se restringe a, no prazo legal, redigir a defesa escrita com base nos elementos até então autuados.

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Quais os requisitos que deve ter um servidor para ser defensor dativo?

Para o defensor dativo, a Lei nº 8.112/1990, em seu art. 164, § 2º, exige apenas que seja obrigatoriamente servidor, podendo não ser estável. Exigem-se, ainda, os mesmos requisitos previstos para o presidente da comissão em relação ao acusado: ocupar cargo de nível igual ou superior ao do indiciado ou de grau de escolaridade igual ou superior ao do indiciado, bastando atender um dos dois critérios.

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O defensor dativo deve ser advogado?

Não. O artigo 164 da Lei 8.112/1990 prevê que o defensor dativo seja obrigatoriamente servidor. Em outras palavras, não pode a autoridade instauradora designar como defensor dativo advogado estranho aos quadros do serviço público. Não obstante, embora não exigido no texto legal, sempre que possível, é razoável que a autoridade instauradora designe servidor que tenha formação jurídica ou tenha conhecimentos da processualística disciplinar, além de, preferencialmente, conhecer a área técnica específica sobre a qual versa o caso concreto.

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Em caso de nomeação de defensor dativo em PAD, devolve-se o prazo para defesa?

Sim. Nos termos do parágrafo 1º do artigo 164 da Lei nº 8.112/1990, depois de declarada a revelia nos autos do processo, devolve-se o prazo para a defesa.

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A comissão disciplinar pode aceitar a constituição de advogado por parte do acusado após a nomeação do defensor dativo?

Não há legislação que trate do assunto. Entretanto, como os princípios da ampla defesa e do contraditório devem reinar no Processo Administrativo Disciplinar, é recomendável aceitar o advogado constituído pelo acusado, de forma que se evite futura ação judicial com o propósito de anular os processos.

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A defesa escrita pode ser considerada inepta? O que fazer nesses casos?

Sim. Pode ocorrer de o acusado apresentar defesa, mas a Comissão a considerar insuficiente, deficiente ou pífia (situação conhecida como defesa inepta, defesa não satisfativa ou acusado indefeso), ou seja, sem elementos para contrapor os fatos imputados e para intentar afastar sua responsabilidade. Neste caso, se a defesa apresentada, absolutamente, não contesta a imputação, adotando apenas uma negação genérica, ou se ela tão-somente se limita a reconhecer a responsabilidade do acusado e clamar por clemência, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da verdade material, deve a Comissão solicitar à autoridade instauradora a designação de defensor dativo para apresentar nova peça.

Não é recomendável, na hipótese de defesa apresentada por advogado devidamente constituído pelo acusado, a comissão declarar que a defesa é inepta. Tratando-se de peça formulada por profissional habilitado na OAB, há presunção de que preenche os requisitos mínimos para que seja considerada uma defesa técnica, com capacidade para garantir a observância da ampla defesa nesta etapa processual.

No caso de defensor dativo anteriormente designado em função de declaração de revelia do interessado, pode-se considerar o resultado de seu trabalho insatisfatório no cumprimento do dever legal de defender o indiciado, podendo-se determinar o refazimento pelo mesmo ou designar outro defensor.

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O indiciado pode intervir na fase de elaboração do Relatório Final da comissão disciplinar?

Não. A Lei nº 8.112/1990 dispõe ao servidor a instrução e a defesa como momentos do processo para que ele exerça seu direito de intervir a fim de fornecer à comissão e à autoridade julgadora elementos a seu favor na formação da convicção acerca dos fatos. Assim, não há previsão legal para que o indiciado intervenha na fase de elaboração do Relatório e tampouco para que a comissão lhe ofereça a oportunidade de apresentar alegações finais, entre a defesa e o Relatório e muito menos após estar concluído o Relatório.

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Como deve ser elaborado o Relatório Final da comissão disciplinar?

O Relatório Final deve ser minucioso, detalhando todas as provas em que se baseia a convicção final, e conclusivo quanto à responsabilização do indiciado (inclusive se houve falta “capitulada como crime” ou dano aos cofres públicos) ou quanto à inocência ou insuficiência de provas para responsabilizá-lo. O Relatório não pode ser meramente opinativo e muito menos pode apresentar mais de uma opção de conclusão e deixar a critério da autoridade julgadora escolher a mais justa.

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O que deve conter no Relatório Final da comissão disciplinar?

Muito embora a Lei nº 8.112/1990 não traga um rol dos elementos que deverão constar da peça em comento, segue abaixo listagem com algumas informações essenciais para um Relatório Final satisfatório:

a) identificação da comissão;

b) resumo dos fatos sob apuração;

c) breve relato das medidas adotadas pela Comissão no sentido de investigar o caso, inclusive informações relacionadas às oitivas de testemunhas e interrogatórios;

d) relação de eventuais exames periciais e suas respectivas conclusões;

e) elementos detalhados sobre os indiciamentos, caso tenham ocorrido;

f) razões apresentadas na defesa escrita e as respectivas considerações sobre cada uma delas. No caso de discordar dos argumentos apresentados pela defesa, a Comissão deverá tratar as questões de forma objetiva, evitando-se embates de caráter pessoal, ainda que a defesa apresentada contenha elementos ofensivos ao Colegiado;

g) conclusão pela inocência ou culpa dos servidores envolvidos e, no caso de responsabilização, os dispositivos legais transgredidos, a sugestão de penalidade a ser aplicada, levando-se em consideração a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provieram para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais (artigo 128 da Lei nº 8.112/1990);

h) eventuais encaminhamentos necessários, como, por exemplo, ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, à Advocacia-Geral da União (na hipótese de existir dano ao erário), Tribunal de Contas da União, Comissão de Ética Pública e ao Ministério Público Federal (no caso de eventual ocorrência de crime); e

i)  possíveis medidas administrativas a serem adotadas com o propósito de evitar futuras ocorrências de fatos da mesma natureza no órgão.

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Como proceder no Relatório Final quando a comissão tem dúvidas acerca da culpabilidade do acusado?

Não estando convicta da responsabilização do acusado, à luz das provas coletadas, recomenda-se que a Comissão passe a adotar a máxima do in dubio pro reo, em detrimento do in dubio pro societate. Por exemplo, milita a favor da defesa a dúvida reinante em processo cuja instrução se resume tão-somente a um testemunho contrário ao acusado e seu interrogatório não reconhecendo a acusação.

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Após a entrega do Relatório Final, o que faz a comissão disciplinar?

O Relatório é o último ato da Comissão, que se dissolve com sua entrega, junto com todo o processo, à autoridade instauradora, para julgamento. Concluído o Relatório, nada mais a comissão pode apurar ou aditar, pois juridicamente ela não mais existe.

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Membro de comissão disciplinar que tiver emitido juízo de valor no Relatório Final de uma Sindicância pode integrar comissão de PAD dela decorrente?

Desaconselha-se a designação, para participar de comissão de processo administrativo disciplinar, dos mesmos membros que integraram comissão de sindicância meramente investigativa e que emitiram juízo de valor pela instauração de processo administrativo disciplinar, em razão da possível responsabilização funcional de servidor investigado.

Na hipótese de se instaurar PAD em decorrência de sindicância acusatória, uma vez que os atos foram realizados sob o manto de ampla defesa e contraditório, é possível que membro desta comissão de sindicância faça parte da comissão de inquérito do PAD decorrente.

Tal hipótese se configurará, e até se tornará recomendável, à vista do princípio da eficiência, quando a sindicância relatar à autoridade instauradora de forma a tão-somente, à luz de suas preliminares investigações, solicitar uma extensão de seus poderes investigativos, sem manifestar de forma expressa uma prévia convicção de mérito acerca de suposta responsabilização funcional.

Todavia, também nesta espécie de sindicância disciplinar restará desaconselhável a manutenção dos membros quando a respectiva comissão relatar à autoridade instauradora, manifestando convicção de cometimento de irregularidade por parte do servidor acusado, enquadrando-a e justificando, à vista da vinculação existente no regime administrativo disciplinar e da limitação punitiva da sindicância, a conversão em PAD. Neste caso, diferentemente da hipótese do parágrafo anterior, não se pode crer na perfeita isenção desses integrantes, sendo aconselhável a designação de novos nomes.

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O acusado pode ter acesso ao Relatório Final?

Não há previsão legal para que a comissão forneça cópia do relatório ao servidor. Por se inserir na garantia à ampla defesa e ao contraditório, caso seja solicitada, a cópia deve ser fornecida, mas pela autoridade instauradora (até porque, juridicamente, não mais existe comissão desde a entrega do relatório).

O STJ proferiu a seguinte decisão: “STJ, Mandado de Segurança nº 8.249: “Ementa: O procedimento administrativo disciplinar detém norma reguladora específica, qual seja a Lei 8.112/90, que em seu Título V trata exaustivamente da matéria, inexistindo em seu âmbito norma que determine a intimação pessoal do acusado do conteúdo do relatório final da comissão disciplinar”.

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Caso o acusado tenha acesso ao relatório conclusivo antes do fim do procedimento, quais são as consequências?

Em princípio, o acusado poderá ter acesso ao relatório conclusivo somente após o ato de decisão da autoridade competente, pois os trabalhos da comissão encerram-se com a conclusão do relatório e a sua consecutiva entrega à autoridade que proferirá a decisão. Não há espaço entre o ato de conclusão do relatório e a decisão da autoridade para se comunicar o acusado acerca dos atos processuais, tampouco para a prática de outros atos por qualquer dos polos.

A autoridade, por sua vez, receberá o relatório como peça opinativa, podendo, ou não, acolher as conclusões e encaminhamentos propostos pela comissão, razão por que, para não se criar eventual confusão sobre um ato opinativo pendente de análise, é que, em princípio, somente após a decisão é facultado ao servidor acusado ter acesso aos atos processuais que lhe dizem respeito.

Porém, se o acusado obtiver acesso ao relatório antes de concluído o procedimento, em tese, não haverá prejuízo ao servidor.

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Como proceder no caso de a Comissão constatar indícios de ilícito penal?

Em caso de constatação de indícios de ilícito penal no curso de PAD, deve a autoridade competente comunicar o Ministério Público acerca do fato. Em caso de o procedimento disciplinar estar encerrado, a autoridade julgadora deve fazer o encaminhamento; na excepcionalidade de a comunicação se fazer necessária ainda no curso do processo, a autoridade instauradora, entendendo cabível, deve proceder à remessa das cópias.

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Como proceder quando o ilícito disciplinar também estiver capitulado como ilícito penal?

Se há indícios de que a infração, em tese, também é tipificada como crime ou contravenção, deve a autoridade julgadora oficiar cópia integral do processo administrativo disciplinar ao Ministério Público Federal, a fim de que este promova a ação penal pública, em rito próprio de responsabilização penal.

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