Nulidades


• A autoridade julgadora pode anular o PAD?
• Pode haver nulidade parcial do procedimento disciplinar?
• Quais são os casos de nulidade absoluta e nulidade relativa do procedimento disciplinar?



A autoridade julgadora pode anular o PAD?

Sim. Preliminarmente, o julgamento deve abordar aspectos formais, vícios insanáveis e nulidades. Nos termos do artigo 169 da Lei nº 8.112/1990, configurada, na condução do processo, irregularidade que implique nulidade, a autoridade instauradora (ou outra de hierarquia superior) declara nulidade total ou parcial do feito e constitui outro trio (com os mesmos integrantes ou não) para refazer o processo a partir dos atos declarados nulos. A declaração de nulidade não obsta o dever de apurar, por meio da designação de nova comissão.

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Pode haver nulidade parcial do procedimento disciplinar?

Sim. Dependendo da localização do ato nulo no curso do processo, a nulidade pode ser total, alcançando desde o início do apuratório, ou parcial, podendo-se aproveitar alguns atos. Nesse caso, as peças processuais não anuladas serão consideradas como elementos válidos do processo, refazendo-se as demais a partir do momento da anulação. Ressalte-se que, quando se tem nulidade apenas de uma determinada prova, que não influenciou na convicção, a autoridade instauradora pode simplesmente afastá-la e manter a convicção. Assim já se manifestou a Advocacia-Geral da União, nos Pareceres da AGU nº GQ-37 e 17, vinculantes.

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Quais são os casos de nulidade absoluta e nulidade relativa do procedimento disciplinar?

Em teoria, as nulidades absolutas revelam de forma indubitável o prejuízo causado à defesa. Não precluem, não são sanáveis, não podem ser objeto de convalidação e podem ser oponíveis em qualquer fase do processo e mesmo após a sua conclusão, e até por quem não tenha legítimo interesse ou por parte de quem lhes tenha dado causa.

Por sua vez, as nulidades relativas requerem alegação e demonstração do prejuízo causado, mas só podem ser suscitadas por quem tenha interesse legítimo e no prazo devido. São sanáveis e podem ser objeto de convalidação, mediante aceitação expressa ou tácita (pela não-arguição no momento oportuno).

Porém, atualmente, não se recomenda a utilização destes conceitos de modo tão estrito, tampouco é adequado indicar os casos de nulidade absoluta ou relativa, como uma espécie de check-list, uma vez que, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, vêm se firmando entendimentos no sentido de manter-se o reconhecimento de nulidade somente quando, efetivamente, houver prejuízo à defesa. Tanto quanto possível, deve-se buscar uma solução satisfativa para o processo, o que conduz à necessidade de análise casuística da existência da nulidade e quais os efeitos daí decorrentes.

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